Resolução 127 da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo corrige (parte das) falhas da RDC 29
Com mais de dois anos de atraso, mas ainda assim antes de qualquer outro Estado brasileiro, a secretaria de saúde de SP publica esta resolução que pretende amenizar a situação degradante da assistência ao dependente químico internado em comunidades terapêuticas (CTs).
Um pequeno passo, já que trata especificamente de estrutura física mínima, mas demonstra coragem de enfrentamento do problema em um momento único para o país do futebol.
Vigilâncias Sanitárias municipais não poderão mais justificar a concessão de licenças sanitárias a CTs precárias pela ausência de regras claras para fiscalização deste tipo de serviço desde a publicação da RDC 29 pela ANVISA, que afrouxou de forma irresponsável as regras mínimas para o funcionamento das CTs.
Torçamos para que os diretores das Vigilâncias, estimulados pela leitura da nova portaria, decidam revisar o texto da própria RDC29, que apesar de incontáveis falhas manteve um ponto muito claro – a elegibilidade para o tratamento psicossocial em uma CT parte da premissa básica da aceitação voluntária da internação pelo paciente.
Resolução SS Nº 127 DE 03/12/2013
Publicado no DOE em 4 dez 2013
Dispõe, em caráter complementar, sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas no âmbito do Estado de São Paulo.
O Secretário de Estado da Saúde,
Considerando,
A Lei Estadual – 10.083, de 23 de setembro de 1998, dispõe que toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando – se: proteção contra as enfermidades transmissíveis e as crônicas, prevenção de acidentes e intoxicações, redução dos fatores de estresse psicológico e social, preservação do ambiente do entorno, uso adequado da edificação em função da sua finalidade, e respeito a grupos humanos, cumulativamente, vulneráveis;
A necessidade de se estabelecer parâmetros que subsidiem e orientem as ações de fiscalização de Vigilância Sanitária e projetos locais, no que diz respeito à infraestrutura física dos serviços que prestem atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, de modo a garantir que as instalações permitam segurança, conforto e boas condições de habitabilidade;
A Resolução Anvisa RDC – 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
Resolve:
Art. 1º As instituições publicas, filantrópicas e privadas, de caráter residencial, temporário, que prestem Serviços de Atenção a Pessoas com Transtornos decorrentes do Uso ou Abuso de SPA, sem privação de liberdade, deverão observar, em relação às normas sanitárias, além das disposições contidas na Resolução ANVISA – RDC – 29, de 30 de junho de 2011, as disposições constantes nesta Resolução.
Parágrafo único. As instituições que prestarem, cumulativamente, os serviços de que trata o “caput” deste artigo e serviços de assistência à saúde, ficam obrigadas a atenderem ao disposto na Resolução ANVISA – RDC 50, de 2002, ou a que vier substituí-la, bem como as demais normas aplicáveis para os serviços de saúde.
Art. 2º As instituições que prestadoras dos serviços de que trata a presente resolução devem possuir, no mínimo, a seguinte estrutura básica:
I – Alojamento, com as seguintes características:
a) Quarto coletivo com acomodações individuais e área mínima de 5,5 m² (cinco metros e cinqüenta centímetros quadrado) por cama individual ou beliche, permitindo a livre circulação, incluindo neste dimensionamento área para guarda de roupas e pertences dos residentes.
a.1) O quarto coletivo que fizer uso de beliches deve ter pé-direito de no mínimo 3,00 m (três metros);
a.2) É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma linha vertical.
a.3) A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros);
a.4) A cama superior do beliche deve contar com proteção lateral e escada.
a.5) As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) de largura, por 1,90m (um metro e noventa centímetros) de comprimento;
a.6) As camas devem dispor de colchão, travesseiro, lençol, fronha e protetor térmico em condições adequadas de uso e higiene.
a.7) Fica vedado o uso de quarto de contenção, portas com trancas, que impeçam permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial
b) Banheiro: 01 (um) banheiro para cada 6 residentes dotado de 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro e, pelo menos, 01 banheiro adaptado para o uso de deficiente físico atendendo ao estabelecido na ABNT NBR 9050 ou a que vier a substituí-la.
c) Quarto para os profissionais que trabalham no período noturno, separados por sexo, com área mínima de 5,5 m2 por cama individual, incluindo nesse dimensionamento área para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados.
II – Setor de reabilitação e convivência:
a) sala de atendimento individual;
b) sala de atendimento coletivo;
c) sala para realização de oficinas de trabalho e/ou realização de atividades ludo terapêuticas;
d) espaço para prática de atividades desportivas;
Parágrafo único. Todos os ambientes para o desenvolvimento das atividades dos itens “a”, “b” e “c” podem ser compartilhados.
a) sala administrativa com área para arquivo das fichas dos residentes e,
b) vestiário com sanitários para funcionários (ambos os sexos).
a) cozinha;
b) refeitório;
c) lavanderia;
d) almoxarifado;
e) área para depósito de material de limpeza e,
f) área para abrigo de resíduos sólidos, em local protegido, com ventilação natural através de aberturas devidamente teladas, ponto de água para higienização e de ralo para captação de água de lavagem ligado à rede de esgoto.
Art. 3º A existência ou não de um determinado ambiente, depende da execução ou não da atividade correspondente, assim como existe a possibilidade de compartilhamento de alguns ambientes, quer seja pela afinidade funcional, quer seja pela utilização em horários ou situações diferenciadas.
Art. 4º O descumprimento das normas contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei – 10.083, de 23 de setembro de 1998.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.